AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 988374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DA NOVA COMARCA.
- 427 do Código de Processo Penal, admite-se, excepcionalmente, o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, quando presente interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou necessidade de resguardo à segurança pessoal do acusado, preferindo-se a comarca mais próxima.
- Também foi apontado que moradores de Araruama têm ciência que o corréu Marcos André agia contra seus inimigos, fazendo "justiça com as próprias mãos", e que testemunhas já declararam que não prestarão depoimento, por temerem pela própria vida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DA NOVA COMARCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se, excepcionalmente, o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, quando presente interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou necessidade de resguardo à segurança pessoal do acusado, preferindo-se a comarca mais próxima. 2. No caso, a decisão da Corte local encontra-se suficientemente fundamentada, tendo reconhecido que há sérias dúvidas sobre a possibilidade de realização de um julgamento imparcial pelo Tribunal do Júri da Comarca de Araruama/RJ, sobretudo ante o contexto dos fatos no qual se apura crime de homicídio em razão de disputa territorial existente entre a milícia privada constituída por ex-policiais militares e a facção criminosa "Comando Vermelho", que domina o tráfico de drogas no Campo do Uta. 3. Além disso, foi destacada a a periculosidade dos acusados, que supostamente integram grupo paramilitar que atua na Comarca de Araruama/RJ, ameaçando e constrangendo os moradores da localidade, ameaçando e coagindo moradores de diversos bairros, sempre se valendo do mesmo modus operandi para o cometimento de diversos crimes, entre eles roubos, extorsões e homicídios, além do grupo possuir significativa influência política na localidade, pois, um dos acusados, Marcos André Rodrigues Gloria, mantinha vínculos com o vereador Ciraldo, morto em outra ocasião, tendo sido um dos parlamentares mais bem votados daquele município. Também foi apontado que moradores de Araruama têm ciência que o corréu Marcos André agia contra seus inimigos, fazendo "justiça com as próprias mãos", e que testemunhas já declararam que não prestarão depoimento, por temerem pela própria vida. 4. A opção pela Comarca da Capital como destino do julgamento está amparada em critérios objetivos, não se exigindo a exclusão nominal de todas as comarcas próximas quando demonstrado que estas se encontram sob a mesma órbita de influência dos acusados ou carecem de estrutura e segurança adequadas. 5. Rever o entendimento da instância de origem demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.