EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 988223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência da realização de exame criminológico para progressão de regime, com base no comportamento do apenado durante a execução da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, fundamentada no histórico prisional conturbado do apenado, é idônea para aferir o requisito subjetivo para progressão de regime.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de considerar faltas graves reabilitadas para a avaliação do comportamento carcerário do apenado.
- A determinação de exame criminológico foi considerada fundamentada, pois se baseou no comportamento do apenado durante a execução da pena, incluindo cinco faltas disciplinares graves.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência da realização de exame criminológico para progressão de regime, com base no comportamento do apenado durante a execução da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, fundamentada no histórico prisional conturbado do apenado, é idônea para aferir o requisito subjetivo para progressão de regime. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de considerar faltas graves reabilitadas para a avaliação do comportamento carcerário do apenado. III. Razões de decidir 4. A determinação de exame criminológico foi considerada fundamentada, pois se baseou no comportamento do apenado durante a execução da pena, incluindo cinco faltas disciplinares graves. 5. A jurisprudência permite considerar faltas graves reabilitadas para avaliar o comportamento carcerário, justificando a necessidade de exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. Faltas graves reabilitadas podem ser consideradas para avaliar o comportamento carcerário do apenado." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/08/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.