AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — AgRg no HC 988103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível em substituição a recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
- O pleito defensivo de "despronúncia" dos agravantes, em razão de a condenação embasar-se em testemunhos indiretos, não foi objeto de exame pormenorizado pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando supressão de instância.
- Ademais, com tal pedido, a defesa busca anular decisão de pronúncia proferida há quase de 4 (quatro) anos, com preclusão evidenciada, pois os acusados já foram condenados perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível em substituição a recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. O pleito defensivo de "despronúncia" dos agravantes, em razão de a condenação embasar-se em testemunhos indiretos, não foi objeto de exame pormenorizado pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando supressão de instância. 3. Ademais, com tal pedido, a defesa busca anular decisão de pronúncia proferida há quase de 4 (quatro) anos, com preclusão evidenciada, pois os acusados já foram condenados perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. 3. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria das penas, uma vez que a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social foi devidamente fundamentada em elementos concretos, e os antecedentes foram corretamente considerados como maus antecedentes. 4. "(...) condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes". (AgRg no AREsp n. 2.298.439/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023). 5. A utilização de uma qualificadora para definir o tipo penal e de outra como agravante genérica não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A fração de aumento de 1/6 para cada agravante reconhecida encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, não havendo ilegalidade a ser sanada. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.