DIREITO PENAL — AgRg no HC 988096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afastando o redutor do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu às atividades criminosas, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afastando o redutor do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu às atividades criminosas, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se o regime prisional pode ser abrandado para o semiaberto. III. Razões de decidir 4. A expressiva quantidade de drogas e a apreensão de objetos relacionados ao tráfico indicam dedicação do réu às atividades criminosas, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 5. A modificação do regime prisional para o semiaberto é cabível, considerando a pena aplicada de 5 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais favoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O regime inicial semiaberto é cabível quando a pena aplicada é superior a 4 anos e inferior a 8 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC 401.235/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05.10.2017; STJ, HC 413.244/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.10.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.