DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 988078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da condenação por tráfico de entorpecentes, baseada em confissão extrajudicial sem formalidades legais.
- A Corte de origem refutou a nulidade relativa à confissão informal, afirmando que não constituiu elemento exclusivo de prova para condenação e que não houve demonstração de prejuízo ao agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial, colhida sem formalidades legais, pode ser considerada nula e se houve prejuízo ao agravante que justifique a nulidade da condenação.
- Outra questão é saber se a quantidade de entorpecentes apreendida era destinada exclusivamente ao consumo pessoal, o que poderia desclassificar a conduta para o art.
Resultado indicado
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE RELATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da condenação por tráfico de entorpecentes, baseada em confissão extrajudicial sem formalidades legais. 2. A Corte de origem refutou a nulidade relativa à confissão informal, afirmando que não constituiu elemento exclusivo de prova para condenação e que não houve demonstração de prejuízo ao agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial, colhida sem formalidades legais, pode ser considerada nula e se houve prejuízo ao agravante que justifique a nulidade da condenação. 4. Outra questão é saber se a quantidade de entorpecentes apreendida era destinada exclusivamente ao consumo pessoal, o que poderia desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A confissão extrajudicial não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, sendo corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e laudos periciais. 6. A nulidade relativa da confissão extrajudicial depende da demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado no caso em questão. 7. A quantidade de entorpecentes e as circunstâncias do caso indicam tráfico de drogas, não sendo possível a desclassificação para uso pessoal sem exame aprofundado dos fatos, inviável em habeas corpus. 8. A inovação recursal, ao pleitear o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, não pode ser analisada em agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial sem formalidades legais exige a demonstração do efetivo prejuízo e não gera nulidade se a condenação estiver corroborada por outras provas 2. A desclassificação para uso pessoal demanda exame aprofundado dos fatos, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.