DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 987678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico ilícito de drogas.
- Nas razões do agravo regimental, a parte reitera a alegação de ilegalidade na condenação, pleiteando a absolvição ou desclassificação da conduta e, subsidiariamente, aponta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
- A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. DOSIMETRIA. SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico ilícito de drogas. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte reitera a alegação de ilegalidade na condenação, pleiteando a absolvição ou desclassificação da conduta e, subsidiariamente, aponta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Para acolher a pretendida absolvição do acusado, ou mesmo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, além dos antecedentes criminais, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se constatou no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. A dosimetria da pena, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos antecedentes criminais, não configura flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.