AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 987364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC 933.732/SP, conexo a este.
- O agravante sustenta distinção entre os pedidos, alegando que o habeas corpus anterior atacava acórdão que negou provimento à apelação, enquanto o presente combate acórdão que negou provimento a agravo interno em revisão criminal.
- Requer o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, com consequente fixação do regime aberto, alegando ilegalidade na dosimetria da pena por bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC 933.732/SP, conexo a este. 2. O agravante sustenta distinção entre os pedidos, alegando que o habeas corpus anterior atacava acórdão que negou provimento à apelação, enquanto o presente combate acórdão que negou provimento a agravo interno em revisão criminal. Requer o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com consequente fixação do regime aberto, alegando ilegalidade na dosimetria da pena por bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há reiteração de pedido já apreciado no habeas corpus anterior (HC 933.732/SP), a impedir o conhecimento da nova impetração; (ii) verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena, com indevido afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus que configure mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, mesmo que por decisões formalmente distintas, quando se referem à mesma condenação e reproduzam os mesmos fundamentos jurídicos. 5. O argumento de distinção entre o acórdão atacado nesta impetração e o do HC anterior não se sustenta, pois ambos tratam da mesma condenação (Processo n. 1501141-46.2022.8.26.0539). 6. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, pois a negativa do tráfico privilegiado não se fundamentou exclusivamente na quantidade de droga, mas na existência de elementos que indicam intensa dedicação à atividade criminosa e possível vínculo com organização criminosa. 7. Precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 2.668.740/SC) reconhece a legalidade do afastamento da minorante quando há provas da dedicação à traficância, afastando a alegação de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior impede o conhecimento de nova impetração, ainda que o acórdão impugnado formalmente seja distinto, desde que se refira à mesma condenação. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítima quando fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa ou em indícios de vínculo com organização criminosa, não configurando bis in idem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.