AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 987223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao considerar a reiteração do pedido referente à ilicitude das provas colhidas e a indevida supressão de instância quanto ao excesso de prazo alegado.
- O agravante foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, da Lei 8.072/1990;
- 62, I, e 69, caput, do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILICITUDE DE PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao considerar a reiteração do pedido referente à ilicitude das provas colhidas e a indevida supressão de instância quanto ao excesso de prazo alegado. O agravante foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V; 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, da Lei 8.072/1990; 211; e 29, caput, c/c o art. 62, I, e 69, caput, do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação da ilicitude das provas colhidas configura reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo no julgamento poderia ser analisada sem supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido inviabiliza o exame da impugnação da ilicitude das provas, pois a tese foi analisada em habeas corpus anterior, configurando mera repetição da matéria. 4. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional, conforme consolidado pela jurisprudência. 5. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi previamente submetida ao Tribunal estadual, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.