DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 987134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art.
- 210, ambos do RISTJ, em virtude da decretação de prisão preventiva por suposta prática de furto qualificado, conforme art.
- O Juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa pelo investigado.
- A discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante apresenta teratologia ou falta de razoabilidade, justificando a superação do óbice processual da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em virtude da decretação de prisão preventiva por suposta prática de furto qualificado, conforme art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal. 2. O Juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa pelo investigado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante apresenta teratologia ou falta de razoabilidade, justificando a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o risco de reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa, o que justifica a custódia cautelar. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente. 6. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior se adiantar nesse exame. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser feita pelo Tribunal impetrado, não cabendo a Corte Superior adiantar-se nesse exame. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.