DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 987098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado que alega constrangimento ilegal por ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o indeferimento do pedido de justificação criminal para nova oitiva de vítima menor, visando à propositura de revisão criminal.
- A condenação transitou em julgado, e a defesa busca a realização de nova oitiva da vítima menor, alegando ser imprescindível para demonstrar a falsidade das declarações que fundamentaram a condenação.
- O Tribunal local indeferiu o pedido de justificação criminal, argumentando que a reinquirição da vítima não constitui prova nova, mas reavaliação de elementos já analisados.
Resultado indicado
Dispositivo e tese 9. habeas corpus não conhecido, com a concessão da ordem, de ofício e nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NOVA OITIVA DA VÍTIMA MENOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que alega constrangimento ilegal por ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o indeferimento do pedido de justificação criminal para nova oitiva de vítima menor, visando à propositura de revisão criminal. 2. A condenação transitou em julgado, e a defesa busca a realização de nova oitiva da vítima menor, alegando ser imprescindível para demonstrar a falsidade das declarações que fundamentaram a condenação. 3. O Tribunal local indeferiu o pedido de justificação criminal, argumentando que a reinquirição da vítima não constitui prova nova, mas reavaliação de elementos já analisados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de nova oitiva de vítima menor, já ouvida em juízo, para subsidiar a propositura de revisão criminal, considerando a proteção contra a revitimização prevista na Lei nº 13.431/2017. 5. A análise da imprescindibilidade da nova oitiva e a concordância da vítima ou de seu representante legal, conforme o art. 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017. III. Razões de decidir 6. A nova oitiva da vítima menor é admitida em hipóteses excepcionais, desde que haja concordância da vítima e seja justificada sua imprescindibilidade pela autoridade competente. 7. A manifestação expressa da vítima em ser novamente ouvida sobre os fatos justifica a realização da nova oitiva, relegando a avaliação da narrativa ao julgamento da revisão criminal. 8. A justificação criminal não exige a demonstração cabal da inocência do acusado, sendo o momento processual adequado para o exame da novidade da prova pretendida o julgamento da revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 9. habeas corpus não conhecido, com a concessão da ordem, de ofício e nos termos do art. 647-A, do CPP, para reconhecer a ilegalidade do acórdão impugnado e determinar a realização da justificação criminal, nos moldes da Lei n. 13.431/2017. Tese de julgamento: "1. A nova oitiva de vítima menor é admitida em hipóteses excepcionais, desde que haja concordância da vítima e seja justificada sua imprescindibilidade pela autoridade competente. 2. A justificação criminal não exige a demonstração cabal da inocência do acusado, sendo o julgamento da revisão criminal o momento adequado para o exame da novidade da prova pretendida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A; Lei nº 13.431/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.185.891/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.