DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 987092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito.
- O acórdão transitou em julgado em 11 de novembro de 2024, e a exordial do habeas corpus foi protocolada em 10 de março de 2025.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, configurando-se a preclusão temporal.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito. 2. O acórdão transitou em julgado em 11 de novembro de 2024, e a exordial do habeas corpus foi protocolada em 10 de março de 2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, configurando-se a preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. 5. A ausência de interposição de recurso no momento oportuno resultou no trânsito em julgado do acórdão impugnado, configurando-se a preclusão temporal, o que inviabiliza a apreciação do pedido por esta Corte Superior. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. 2. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado do acórdão impugnado inviabiliza a apreciação do pedido por instância superior." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.233/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.