DIREITO PENAL — AgRg no HC 987059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão transitado em julgado, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas.
- O paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base no art.
- A Defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de provas suficientes para a condenação e desproporcionalidade na dosimetria da pena e pleiteou a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão transitado em julgado, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 3. A Defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de provas suficientes para a condenação e desproporcionalidade na dosimetria da pena e pleiteou a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. 5. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea e a compensação com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para substituir a revisão criminal, especialmente quando não há inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo desproporcionalidade que justifique a revisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea, respeitando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 952.989/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.