PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 987003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS.
- No caso sob exame, a ordem foi concedida na modalidade de salvo-conduto, de maneira que as autoridades se abstenham de promover qualquer medida restritiva à liberdade do agravado, bem como tome providências no sentido de apreensão e destruição de materiais destinados à fabricação dos produtos necessários ao tratamento de saúde do agravado, dentro dos limites da prescrição médica.
- Cumpre ressaltar que a sentença concessiva proferida pelo juízo de primeiro grau permitiu o cultivo de 95 plantas por ano, de acordo com os parâmetros estabelecidos na prescrição médica.
- As restrições e limitações pleiteadas pela parte agravante já estão contidas no bojo da decisão impugnada, que estabeleceu como parâmetro para o cultivo e preparação de produtos a prescrição médica, dada em conformidade com as necessidades do agravado para a manutenção de seu tratamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA NOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso sob exame, a ordem foi concedida na modalidade de salvo-conduto, de maneira que as autoridades se abstenham de promover qualquer medida restritiva à liberdade do agravado, bem como tome providências no sentido de apreensão e destruição de materiais destinados à fabricação dos produtos necessários ao tratamento de saúde do agravado, dentro dos limites da prescrição médica. Cumpre ressaltar que a sentença concessiva proferida pelo juízo de primeiro grau permitiu o cultivo de 95 plantas por ano, de acordo com os parâmetros estabelecidos na prescrição médica. 2. As restrições e limitações pleiteadas pela parte agravante já estão contidas no bojo da decisão impugnada, que estabeleceu como parâmetro para o cultivo e preparação de produtos a prescrição médica, dada em conformidade com as necessidades do agravado para a manutenção de seu tratamento. A pretensão da parte agravante é, por via transversa, modificar os limites da ordem concedida, providência não comportada pela via do agravo regimental, que não pode ser utilizado para modificar o objeto da decisão impugnada, ampliando-o ou reduzindo-o. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.