AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 986796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de policial militar da ativa, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c o art.
- 69, todos do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
- A defesa sustenta a incompetência do juízo para decretar a medida extrema, a ilegalidade do reconhecimento pessoal e a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIAS PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de policial militar da ativa, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 69, todos do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva. A defesa sustenta a incompetência do juízo para decretar a medida extrema, a ilegalidade do reconhecimento pessoal e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo processante é competente para decretar a prisão preventiva de policial militar da ativa por crime supostamente praticado em serviço; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no reconhecimento pessoal do agravante; e (iii) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a necessidade e contemporaneidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal estadual concluiu que a alegação de incompetência do juízo não prospera, pois a comprovação de que o agravante estava em serviço no momento do delito demandaria análise probatória aprofundada, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O reconhecimento pessoal não pode ser aqui aferido, pois as circunstâncias do ato serão melhor esclarecidas no curso da instrução processual, prevalecendo, por ora, o interesse da coletividade na persecução penal. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante e no risco de reiteração delitiva, considerando, inclusive, antecedentes criminais registrados. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com o lapso temporal entre o fato delituoso e a decretação da medida, mas sim com a persistência dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar, os quais permanecem evidentes no caso concreto. Precedentes desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.