DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 986745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante alega ilegalidade na exasperação da pena-base, na fração aplicada pelo tráfico interestadual e ausência de fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, conforme art.
- O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida e o tráfico interestadual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega ilegalidade na exasperação da pena-base, na fração aplicada pelo tráfico interestadual e ausência de fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida e o tráfico interestadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na exasperação da pena-base, na fração aplicada pelo tráfico interestadual e na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos excepcionais de violação de regra de direito, o que não ocorreu no presente caso. 6. A valoração negativa da quantidade de droga foi devidamente fundamentada, considerando o transporte de aproximadamente 957 quilos de maconha, elemento concreto e idôneo. 7. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi justificada pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas, conforme elementos concretos dos autos. 8. A causa de aumento pelo tráfico interestadual foi aplicada corretamente, considerando o percurso interestadual realizado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de violação de regra de direito. 2. A quantidade de droga pode justificar a exasperação da pena-base. 3. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há envolvimento em atividades criminosas. 4. A fração da causa de aumento pelo tráfico interestadual pode ser aplicada acima do mínimo legal em razão da distância percorrida e do deslocamento entre Estados da Federação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso V; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.188.464/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.