DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 986580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem por ausência de nulidade processual.
- O paciente foi acusado de roubo majorado e alegou nulidade processual por falta de esgotamento dos meios de localização, após mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
- A defesa requereu a anulação da audiência de instrução e julgamento, alegando violação dos direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não comunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem por ausência de nulidade processual. 2. O paciente foi acusado de roubo majorado e alegou nulidade processual por falta de esgotamento dos meios de localização, após mudança de endereço sem comunicação ao juízo. 3. A defesa requereu a anulação da audiência de instrução e julgamento, alegando violação dos direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não comunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas a partir de conversas em rede social, alegadamente acessadas sem autorização judicial ou consentimento voluntário. III. Razões de decidir 6. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu. 7. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual. 9. A alegação de ilicitude das provas obtidas a partir de conversas em rede social não foi suscitada em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 10. Não se vislumbra prejuízo concreto à defesa, uma vez que a ausência de intimação da testemunha indicada não foi oportunamente contestada, operando-se a preclusão. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, e a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual. 2. A alegação de ilicitude das provas deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A ausência de intimação de testemunha não contestada oportunamente não configura nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 563, 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.092/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.