DIREITO PENAL — AgRg no HC 986494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que este não cabe como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
- A parte agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor da res furtiva, R$ 162,00, não representa prejuízo significativo à vítima e que a qualificadora do concurso de pessoas não constitui fundamento idôneo para afastar o princípio.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que este não cabe como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. 3. A parte agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor da res furtiva, R$ 162,00, não representa prejuízo significativo à vítima e que a qualificadora do concurso de pessoas não constitui fundamento idôneo para afastar o princípio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de furto qualificado, considerando o valor da res furtiva e a qualificadora do concurso de pessoas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e quando há qualificadora de concurso de pessoas, indicando especial reprovabilidade da conduta. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não admite Habeas Corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A reiteração no cometimento de infrações penais e a presença de maus antecedentes são incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A qualificadora de concurso de pessoas afasta a aplicação do princípio da insignificância devido à especial reprovabilidade da conduta. 3. A reiteração no cometimento de infrações penais e a presença de maus antecedentes são incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, AgRg no HC n. 716.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.