AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 986403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus que afastou a qualificadora do art.
- 121, § 2°, IV, do CP em caso de dolo eventual em homicídio de trânsito.
- O réu, sob efeito de álcool e em alta velocidade, atropelou a vítima de 14 anos, que veio a óbito, depois de realizar manobras perigosas em via pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus que afastou a qualificadora do art. 121, § 2°, IV, do CP em caso de dolo eventual em homicídio de trânsito. 2. O réu, sob efeito de álcool e em alta velocidade, atropelou a vítima de 14 anos, que veio a óbito, depois de realizar manobras perigosas em via pública. 3. Deve ser mantida a decisão concessiva do habeas corpus, ainda que haja insurgência ministerial, porquanto a qualificadora de recurso que dificulta a defesa da vítima mostra-se incompatível com o dolo eventual, uma vez que pressupõe um plano de surpreender outrem, escolhido pelo autor do fato. Nos crimes como o dos autos, quando o agente nem sequer deseja a morte de alguém, mas assume o risco de produzir o resultado morte, não é possível afirmar que o réu tenha a intenção, deliberada, de usar algum meio para reduzir ou impossibilitar a reação do ofendido e, assim, facilitar a prática do homicídio. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.