DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 986313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art.
- O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e a necessidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DRO GAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506/STF. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 2. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e a necessidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram que havia elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A quantidade de droga apreendida (49g de maconha) é incompatível com o consumo pessoal, não se adequando aos termos do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para afastar a alegação de uso pessoal, mesmo diante do Tema 506 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.