DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 986290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os agravados, em razão da insuficiência de provas para a pronúncia.
- A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos agravados pode ser mantida com base em depoimentos colhidos na fase policial e testemunhos indiretos, sem confirmação em juízo.
- A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
- As imagens das câmeras de monitoramento não identificam claramente os agravados como autores do delito, pois estavam de capacete e a imagem era de má qualidade.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os agravados, em razão da insuficiência de provas para a pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos agravados pode ser mantida com base em depoimentos colhidos na fase policial e testemunhos indiretos, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. As imagens das câmeras de monitoramento não identificam claramente os agravados como autores do delito, pois estavam de capacete e a imagem era de má qualidade. 5. A prova produzida extrajudicialmente é insuficiente para submeter os agravados ao Tribunal do Júri, pois não foi corroborada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. Testemunhos indiretos não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 3. A prova extrajudicial deve ser corroborada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório para submeter o réu ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00413 ART:00483 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.