PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 986222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
- UTILIZAÇÃO EM DIFERENTES FASES DA DOSIMETRIA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a modulação do redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado.
- Hipótese em que a pena-base foi majorada em razão da natureza e da diversidade dos entorpecentes apreendidos, e o redutor previsto no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CARACTERÍSTICAS LIGADAS AO MESMO OBJETO. UTILIZAÇÃO EM DIFERENTES FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a modulação do redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado. 2. Hipótese em que a pena-base foi majorada em razão da natureza e da diversidade dos entorpecentes apreendidos, e o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado na fração mínima, com base na quantidade das drogas apreendidas, o que destoa da jurisprudência que vem sendo adotada por esta Corte. 3. "Ainda que natureza e quantidade sejam, ontologicamente, coisas distintas, e que haja, de fato, algumas substâncias mais lesivas do que outras, trata-se de duas características intrinsecamente ligadas ao mesmo objeto: as substâncias entorpecentes apreendidas em cada caso. Por isso, dissociar as circunstâncias e tratá-las como se fossem entidades completamente autônomas e independentes implica uma afronta, ao menos indireta, ao princípio do ne bis in idem" (AgRg no HC n. 883.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.