AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 985911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
- A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
- O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto se aponta que o agravante "desferiu golpes com uma cadeira com estrutura de ferro contra a vítima e, na sequência, arrastou-a pela via pública, puxando-a pelos cabelos, prosseguindo com espancamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto se aponta que o agravante "desferiu golpes com uma cadeira com estrutura de ferro contra a vítima e, na sequência, arrastou-a pela via pública, puxando-a pelos cabelos, prosseguindo com espancamento. Há ainda, informações nos autos de que dias antes, o acusado agrediu a vítima, causando-lhe lesões no rosto e no pescoço". 3. Ademais, no que tange à alegação de excesso de prazo, é imperioso destacar que "a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: 'Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação' (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)" (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.) 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.