DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 985841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
- A defesa alega que a prisão preventiva é excessiva, que a decisão não possui fundamentação idônea e que medidas cautelares diversas seriam mais adequadas, além de afirmar que os entorpecentes estariam associados a corréu e não à paciente.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A defesa alega que a prisão preventiva é excessiva, que a decisão não possui fundamentação idônea e que medidas cautelares diversas seriam mais adequadas, além de afirmar que os entorpecentes estariam associados a corréu e não à paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da acusada, evidenciada pela grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de substancial quantia em dinheiro e armas, o que demonstra a periculosidade da agente. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao afirmar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.