EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 985800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão ao regime semiaberto.
- O paciente cumpre pena de 109 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, com término previsto para 2/1/2028, por diversos crimes, incluindo roubo e formação de quadrilha.
- O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu a progressão de regime, fundamentando a negativa na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo histórico prisional conturbado do paciente, com registro de sete faltas disciplinares graves e participação em organização criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser negada com base no histórico prisional conturbado do apenado, mesmo diante de parecer favorável do exame criminológico e atestado de boa conduta carcerária.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão ao regime semiaberto. O paciente cumpre pena de 109 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, com término previsto para 2/1/2028, por diversos crimes, incluindo roubo e formação de quadrilha. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu a progressão de regime, fundamentando a negativa na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo histórico prisional conturbado do paciente, com registro de sete faltas disciplinares graves e participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser negada com base no histórico prisional conturbado do apenado, mesmo diante de parecer favorável do exame criminológico e atestado de boa conduta carcerária. III. Razões de decidir 4. O histórico prisional conturbado, com registro de múltiplas faltas disciplinares graves, constitui fundamento idôneo para a negativa da progressão de regime, demonstrando a ausência do requisito subjetivo necessário. 5. O magistrado não está vinculado ao laudo favorável do exame criminológico, podendo formar sua convicção com base nos dados concretos da execução da pena. 6. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, considerando as peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O histórico prisional conturbado e a prática de faltas disciplinares graves justificam a negativa da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. 2. O magistrado não está vinculado ao laudo favorável do exame criminológico, podendo decidir com base nos dados concretos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/6/2016; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 822.067/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 662.916/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.