DIREITO PENAL — AgRg no HC 985748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de réu, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mesmo quando a confissão é parcial.
- É inviável, em ação exclusiva da defesa (habeas corpus), restabelecer a sentença apenas parcialmente, aplicando entendimento diverso do Juízo de conhecimento, dado que o writ não ostenta os mesmos efeitos amplos da apelação.
- Considerando que inexiste, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, precedente qualificado a respeito do quantum de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão na forma qualificada, aplica-se a compensação integral.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CONFISSÃO (QUALIFICADA) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de réu, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mesmo quando a confissão é parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável, em ação exclusiva da defesa (habeas corpus), restabelecer a sentença apenas parcialmente, aplicando entendimento diverso do Juízo de conhecimento, dado que o writ não ostenta os mesmos efeitos amplos da apelação. 4. Considerando que inexiste, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, precedente qualificado a respeito do quantum de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão na forma qualificada, aplica-se a compensação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é possível, mesmo quando a confissão é parcial, conforme entendimento aplicado na dosimetria da pena pelo Juízo de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 853.669/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.