DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 985380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de tráfico de drogas.
- A prisão preventiva do Agravante foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade de entorpecente apreendido (417 gramas de maconha) e o risco de reiteração criminosa, considerando condenação anterior por roubo.
- A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente.
- A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Agravante, considerando a alegada ausência de fundamentação e a suposta violação de domicílio.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva do Agravante foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade de entorpecente apreendido (417 gramas de maconha) e o risco de reiteração criminosa, considerando condenação anterior por roubo. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Agravante, considerando a alegada ausência de fundamentação e a suposta violação de domicílio. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório, como a quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais, indicando sua periculosidade. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. Não há flagrante ilegalidade na busca e apreensão realizada, pois havia fundada suspeita de envolvimento do Agravante em tentativa de homicídio, justificando a ação policial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais, indicando sua periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.