DIREITO PENAL — AgRg no HC 985182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal.
- A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de apetrechos característicos da traficância são suficientes para desclassificar o delito de tráfico de drogas para uso pessoal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
- A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem considerou que a condenação está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, não havendo elementos novos que justifiquem a desclassificação do delito.
- O entendimento firmado no RE n.º 635.659/SP não se aplica ao caso, pois a quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, não sendo suficiente a mera alegação de uso pessoal.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de apetrechos característicos da traficância são suficientes para desclassificar o delito de tráfico de drogas para uso pessoal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem considerou que a condenação está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, não havendo elementos novos que justifiquem a desclassificação do delito. 4. O entendimento firmado no RE n.º 635.659/SP não se aplica ao caso, pois a quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, não sendo suficiente a mera alegação de uso pessoal. 5. O histórico criminal do agravante foi considerado um indicativo de envolvimento no tráfico de drogas, mas não foi o único fundamento para a condenação, que se baseou em um conjunto probatório robusto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal requer a demonstração inequívoca de que a droga se destinava exclusivamente ao uso próprio, o que não ocorreu no caso. 2. O histórico criminal do réu pode ser considerado como um indicativo de envolvimento no tráfico, mas não é o único fundamento para a condenação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.