DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 985045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mas avaliou eventual ilegalidade do acórdão impugnado.
- O agravante alega excesso de prazo na prisão preventiva, decretada em fevereiro de 2024, sem início da instrução criminal até o final de 2024, devido a deslocamentos de competência e inércia estatal.
- O processo foi reiniciado por deslocamento de competência em razão da perda de foro privilegiado de um dos réus, sendo remetido ao primeiro grau de jurisdição e, novamente, ao Tribunal de Justiça.
- A defesa argumenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, considerando que o paciente já está preso há mais de um ano, e que não há risco de reiteração criminosa, pois todos os acusados foram afastados da Administração Pública.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mas avaliou eventual ilegalidade do acórdão impugnado. O agravante alega excesso de prazo na prisão preventiva, decretada em fevereiro de 2024, sem início da instrução criminal até o final de 2024, devido a deslocamentos de competência e inércia estatal. 2. O processo foi reiniciado por deslocamento de competência em razão da perda de foro privilegiado de um dos réus, sendo remetido ao primeiro grau de jurisdição e, novamente, ao Tribunal de Justiça. A defesa argumenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, considerando que o paciente já está preso há mais de um ano, e que não há risco de reiteração criminosa, pois todos os acusados foram afastados da Administração Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, decorrente de deslocamentos de competência e inércia estatal, justifica a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A complexidade do caso, o grande número de réus e os múltiplos deslocamentos do processo causaram demora incompatível com a manutenção da custódia cautelar do paciente. 5. A demora no trâmite do feito é desarrazoada e não pode ser atribuída exclusivamente à defesa do paciente, configurando excesso de prazo. 6. A prisão preventiva deve ser revogada, pois a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas é adequada e suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na prisão preventiva, quando não imputável à defesa, justifica a revogação da prisão e a aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. A complexidade do caso e os deslocamentos de competência não podem justificar a manutenção da custódia cautelar por tempo desarrazoado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.844/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, HC 941.563/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.