DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na PET na APn 985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na PET na APn, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão de organização e saneamento do processo que rejeitou pedido de anulação da ação penal, sob a alegação de utilização de provas declaradas nulas no Inq. n.
- 963/DF, por prática de pesca probatória, e de provas derivadas dessas, bem como pedido subsidiário de absolvição sumária por ausência de provas e de atipicidade das condutas imputadas.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas reunidas na Operação Faroeste são nulas por derivação das provas declaradas ilícitas no Inq n.
- 963/DF; e (ii) saber se as teses defensivas apresentadas pela agravante são suficientes para ensejar a absolvição sumária.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS. PROVA DERIVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão de organização e saneamento do processo que rejeitou pedido de anulação da ação penal, sob a alegação de utilização de provas declaradas nulas no Inq. n. 963/DF, por prática de pesca probatória, e de provas derivadas dessas, bem como pedido subsidiário de absolvição sumária por ausência de provas e de atipicidade das condutas imputadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas reunidas na Operação Faroeste são nulas por derivação das provas declaradas ilícitas no Inq n. 963/DF; e (ii) saber se as teses defensivas apresentadas pela agravante são suficientes para ensejar a absolvição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas reunidas na Operação Faroeste decorrem de fontes independentes e não possuem nexo de causalidade com as provas declaradas nulas no Inq n. 963/DF, sendo válidas para instrução da ação penal. 4. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, somente é cabível em casos de manifesta exclusão de tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para demonstrar a nulidade das provas ou justificar a absolvição sumária, sendo necessária a abertura da instrução processual para completo esclarecimento dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As provas derivadas de ilícitas são inadmissíveis, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. 2. A análise de teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual. 3. A absolvição sumária somente é cabível em casos de manifesta exclusão de tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o fato narrado na denúncia não constituir crime ou estiver extinta a punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 156.157 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19.11.2018; STJ, AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.8.2021; STJ, AgRg no RHC n. 212.575/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.4.2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.