AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 984921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva deve observar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração da materialidade do crime, dos indícios de autoria e do perigo gerado pela liberdade do imputado, além de fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos.
- A necessidade da prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, para evitar a continuidade das atividades criminosas e preservar a segurança da coletividade, sendo insuficientes outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
- 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva deve observar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração da materialidade do crime, dos indícios de autoria e do perigo gerado pela liberdade do imputado, além de fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos. 2. No caso concreto, a custódia cautelar foi mantida com base na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (20 porções de maconha, pesando 29 g, 4 porções médias de maconha, pesando 380 g, 9 porções de crack, pesando cerca de 6 g, e 4 porções de cocaína, pesando 4 g), na suposta vinculação do agravante a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e no risco de reiteração delitiva, haja vista a existência de outra ação penal por delito da mesma natureza. 3. A necessidade da prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, para evitar a continuidade das atividades criminosas e preservar a segurança da coletividade, sendo insuficientes outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes. 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada configura prognóstico prematuro, que demanda a conclusão do julgamento da ação penal, sendo incabível sua aferição na via estreita do habeas corpus. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental não provido. Recomendação de reexame da necessidade de manutenção da segregação cautelar, tendo em conta o tempo decorrido (CPP, art. 316, parágrafo único).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.