DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 984791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA AUTORIA.
- PRESCINDIBILIDADE PARA ATESTAR MATERIALIDADE DO DELITO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
- Na origem, o agravante foi condenado como incurso no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, II, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado e perda do cargo público.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. PALAVRA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE PARA ATESTAR MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. Na origem, o agravante foi condenado como incurso no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, II, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado e perda do cargo público. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por crimes sexuais pode ser mantida com base na palavra da vítima e outros elementos probatórios, mesmo na ausência de laudo exame de corpo de delito. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos e laudo psicossocial, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A perda do cargo público é justificada pela prática de ato incompatível com o exercício do cargo, em razão de condenação por delito hediondo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, II; art. 92, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.835/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/202; STJ, AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00092 ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.