DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 984711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE.
- WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, buscando-se a absolvição por insuficiência probatória, declaração de nulidade do reconhecimento pessoal, instauração de incidente de insanidade mental e redimensionamento da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e a instauração de incidente de insanidade mental, além da adequação da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, buscando-se a absolvição por insuficiência probatória, declaração de nulidade do reconhecimento pessoal, instauração de incidente de insanidade mental e redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e a instauração de incidente de insanidade mental, além da adequação da dosimetria da pena. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da pena aplicada, considerando a aplicação de agravantes e majorantes sem fundamentação concreta. III. Razões de decidir 4. Inadmissível a análise da afirmada nulidade do reconhecimento pessoal e da necessidade de instauração de incidente de insanidade em razão de tais matérias não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O exame da tese defensiva de insuficiência de provas demandaria a incursão no acervo probatório da ação penal, providência incabível na via eleita. 6. Impõe-se o redimensionamento da pena ante a incidência cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo sem que tenha havido qualquer indicação de elementos ou circunstâncias que desbordem do tipo penal imputado. IV. Dispositivo e tese 7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente. Tese de julgamento: "1. Não se admite a análise de alegadas nulidades processuais não apreciadas pela instância antecedente. 2. A aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo na dosimetria da pena exige fundamentação concreta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 59; CP, art. 61, II, h; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 912.109/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.