DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 984597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão do receio de reiteração criminosa.
- A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos, como a existência de outros inquéritos policiais e condenação recente pelo mesmo delito, justificando a necessidade de segregação cautelar para evitar reiteração criminosa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão do receio de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos, como a existência de outros inquéritos policiais e condenação recente pelo mesmo delito, justificando a necessidade de segregação cautelar para evitar reiteração criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de prisão preventiva em casos de maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso, como forma de garantir a ordem pública. 6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.