DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 984580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes previstos nos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para sua manutenção.
- A decisão de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a prisão preventiva com base em elementos concretos, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, conforme o art.
- A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta dos delitos, do risco de reiteração delitiva e da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 12 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para sua manutenção. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a prisão preventiva com base em elementos concretos, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta dos delitos, do risco de reiteração delitiva e da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva. 5. A existência de ações penais em curso e uma condenação recente por tráfico de drogas reforçam a necessidade da prisão preventiva, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 6. A alegação de condições pessoais favoráveis não desconstitui a custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. O pedido de extensão do benefício da liberdade provisória não foi apreciado pelo Tribunal de origem, impossibilitando sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva são suficientes para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.