AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 984483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
- ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
- MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para o reexame de provas, especialmente quando a defesa já interpôs recurso de apelação, meio adequado para a análise das alegações de nulidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. CONFISSÃO OBTIDA SOB COAÇÃO. INDÍCIOS DE ABUSO NÃO DEMONSTRADOS. PATROCÍNIO INFIEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para o reexame de provas, especialmente quando a defesa já interpôs recurso de apelação, meio adequado para a análise das alegações de nulidade. 2. A quebra da cadeia de custódia e a suposta obtenção indevida de áudios do celular do agravante sem autorização judicial demandam dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de confissão obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, uma vez que o interrogatório foi realizado na presença de defensor constituído, inexistindo indícios objetivos de abuso ou constrangimento. Além disso, de igual modo, o reconhecimento da nulidade da confissão demandaria, em princípio, amplo reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita. 4. O suposto patrocínio infiel não gerou prejuízo concreto à defesa do agravante, que constituiu novo advogado antes do julgamento e não impugnou os atos processuais a tempo, caracterizando a chamada "nulidade de algibeira". 5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 6. A ausência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia impede o deferimento da ordem em sede de habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.