DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 984317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, diante do reconhecimento de bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base e afastar a minorante.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante do reconhecimento de bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base e afastar a minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos fáticos supostamente aptos a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer que as instâncias ordinárias utilizaram o mesmo parâmetro - quantidade e natureza da droga - tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configurando bis in idem. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.