AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 984286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos moldes da jurisprudência desta corte, embora a previsão normativa existente na Lei de Execuções Penais autorize a concessão da prisão domiciliar apenas para os reeducandos em cumprimento de pena no regime aberto, é possível a extensão do aludido benefício aos sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada excepcionalidade apta a demonstrar a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC n.
- 907.987/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024;
- 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023;
- 832.422/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta corte, embora a previsão normativa existente na Lei de Execuções Penais autorize a concessão da prisão domiciliar apenas para os reeducandos em cumprimento de pena no regime aberto, é possível a extensão do aludido benefício aos sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada excepcionalidade apta a demonstrar a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC n. 907.987/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023; AgRg no HC n. 832.422/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023). 2. No caso, concluiu o Juízo de primeiro grau que "a situação fática retratada não aponta excepcionalidades que justifiquem a medida, eis que não restou inconteste ser o reeducando [que cumpre, em regime semiaberto, a pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em razão da prática do delito de homicídio qualificado] a única pessoa que tenha condições de prestar assistência à sua genitora, havendo outros meios para resolução da questão". 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.