DIREITO PENAL — AgRg no HC 984192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
- O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, por infração ao artigo 37 c/c o artigo 40, VI, da Lei 11.343/06.
- A defesa alegou que a conduta era formalmente atípica, pois o paciente colaborou com apenas um traficante, não configurando colaboração com grupo, organização ou associação.
- A questão em discussão consiste em saber se a colaboração do agravado com um único traficante configura o delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que exige colaboração com grupo, organização ou associação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO COM TRAFICANTE INDIVIDUAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, por infração ao artigo 37 c/c o artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. A defesa alegou que a conduta era formalmente atípica, pois o paciente colaborou com apenas um traficante, não configurando colaboração com grupo, organização ou associação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a colaboração do agravado com um único traficante configura o delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que exige colaboração com grupo, organização ou associação. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a colaboração do agravado com um único traficante não configura o delito do artigo 37 da Lei 11.343/2006, pois não há evidência de colaboração com grupo, organização ou associação. 5. Interpretar o artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um único traficante violaria o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, por ampliar indevidamente os limites da definição típica do delito. 6. A decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação da existência de grupo, organização ou associação para a configuração do delito do artigo 37 da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A colaboração com um único traficante não configura o delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que exige colaboração com grupo, organização ou associação. 2. A interpretação do artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um único traficante viola o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXIX; Lei 11.343/2006, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2555903-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.