DIREITO PENAL — AgRg no HC 984155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PENAL SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava que a reincidência não deveria incidir sobre todas as condenações somadas na execução penal, mas apenas sobre a condenação que causou a condição de reincidente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Execução Penal, mantendo o entendimento de que a reincidência deve ser considerada sobre a totalidade da pena, e não apenas em relação à reprimenda causadora da reincidência.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas somadas na execução penal ou apenas sobre a condenação que gerou a condição de reincidente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CÁLCULO DE PENA. INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PENAL SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava que a reincidência não deveria incidir sobre todas as condenações somadas na execução penal, mas apenas sobre a condenação que causou a condição de reincidente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Execução Penal, mantendo o entendimento de que a reincidência deve ser considerada sobre a totalidade da pena, e não apenas em relação à reprimenda causadora da reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas somadas na execução penal ou apenas sobre a condenação que gerou a condição de reincidente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas. 5. A condição de reincidente, uma vez adquirida, repercute sobre a pena unificada, não havendo falar-se em violação à coisa julgada. 6. Ausente constrangimento ilegal capaz de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.044/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.511/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no HC 752.575/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/08/2022; e STJ, AgRg no REsp 1.894.190/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.