DIREITO PENAL — AgRg no HC 984137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA .
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, argumentando que a quantidade e variedade de droga não comprovam a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado. 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, argumentando que a quantidade e variedade de droga não comprovam a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na constatação de que o paciente possui ligação com organização criminosa, evidenciada por elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida e a divisão de tarefas entre os envolvidos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do paciente à atividade criminosa. 6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 724418/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/06/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.