AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 984118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade e se há ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade e se há ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante. 3. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado. 4. No caso, a decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi dos delitos de estupro de vulnerável, feminicídio e fraude processual, e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da prática criminosa e pela periculosidade do acusado. Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com sua soltura. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.