DIREITO PENAL — AgRg no HC 984110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com base na garantia da ordem pública e na periculosidade social evidenciada pela reiteração delitiva e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.
- O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de recorribilidade em liberdade, fundamentando sua decisão na gravidade concreta da conduta e no fato de que o agravante, estando em liberdade, praticou outro delito da mesma natureza.
- O Tribunal de Justiça ratificou o entendimento do magistrado de primeiro grau, justificando a adoção de medida cautelar mais gravosa.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, ou se a decisão carece de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com base na garantia da ordem pública e na periculosidade social evidenciada pela reiteração delitiva e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de recorribilidade em liberdade, fundamentando sua decisão na gravidade concreta da conduta e no fato de que o agravante, estando em liberdade, praticou outro delito da mesma natureza. 3. O Tribunal de Justiça ratificou o entendimento do magistrado de primeiro grau, justificando a adoção de medida cautelar mais gravosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, ou se a decisão carece de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda a prisão preventiva quando demonstrado o risco de reiteração delitiva, especialmente se o réu, em liberdade, comete novo crime. 6. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva, não havendo fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.362/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no RHC 210.855/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.