DIREITO PENAL — AgRg no HC 984097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante, condenado por crime de receptação, ou a fixação de regime menos severo para cumprimento da pena.
- O agravante foi preso em flagrante conduzindo veículo de origem ilícita, sem habilitação, e com declarações contraditórias sobre a posse do bem.
- A defesa alega ausência de tipicidade subjetiva, pois o registro de roubo do veículo foi posterior à abordagem.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem policial inviabiliza a configuração do dolo necessário para o crime de receptação.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante, condenado por crime de receptação, ou a fixação de regime menos severo para cumprimento da pena. 2. O agravante foi preso em flagrante conduzindo veículo de origem ilícita, sem habilitação, e com declarações contraditórias sobre a posse do bem. A defesa alega ausência de tipicidade subjetiva, pois o registro de roubo do veículo foi posterior à abordagem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem policial inviabiliza a configuração do dolo necessário para o crime de receptação. 4. Outra questão é se a condenação por receptação pode ser mantida com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios, sem que a defesa tenha comprovado a origem lícita do bem. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado é que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação, desde que existam indícios suficientes da origem ilícita do bem e do conhecimento do agente. 7. Os depoimentos dos policiais, revestidos de fé pública, constituem prova suficiente para a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos do conjunto probatório. 8. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do agravante e pela análise das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação. 3. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas, têm valor probante suficiente para a condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 944.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.