AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 984088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de violação das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, devido à inércia do Advogado constituído no agravo em recurso especial.
- O agravante requer a anulação dos atos subsequentes à falta de Defesa e a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado.
- A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, considerando a alegação de nulidade absoluta recursal por falta de defesa técnica.
- O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. INÉRCIA. ADVOGADO. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO. ATO COATOR. MINISTRO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de violação das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, devido à inércia do Advogado constituído no agravo em recurso especial. 2. O agravante requer a anulação dos atos subsequentes à falta de Defesa e a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, considerando a alegação de nulidade absoluta recursal por falta de defesa técnica. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, conforme art. 102, I, "i", da Constituição Federal, sendo essa uma competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus, quando manifestamente inadmissível, não viola o princípio da colegialidade, havendo previsão legal e regimental para tanto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o processamento da irresignação. 2. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus, quando manifestamente inadmissível, não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.018/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.