DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 983970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas por meio de apreensão de menor e busca domiciliar sem autorização judicial, além de nulidade do reconhecimento fotográfico.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, condenando o agravante por roubo e extorsão mediante sequestro, com base em reconhecimento fotográfico e outros elementos de prova.
- A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art.
- 226 do CPP pode ser considerado válido quando amparado por outros elementos de prova.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas por meio de apreensão de menor e busca domiciliar sem autorização judicial, além de nulidade do reconhecimento fotográfico. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, condenando o agravante por roubo e extorsão mediante sequestro, com base em reconhecimento fotográfico e outros elementos de prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando amparado por outros elementos de prova. 4. Outra questão em discussão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça, que não teria enfrentado a ilegalidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual entendeu que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima e a apreensão de objetos na residência do réu. 6. O reconhecimento fotográfico pode ser admitido como prova desde que amparado por outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito, conforme jurisprudência do STF. 7. A pretensão de reexame das conclusões do Tribunal de Justiça implicaria em reexame de conteúdo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser admitido como prova quando amparado por outros elementos de prova. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não pode ser considerada se não foi suscitada nas razões iniciais do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STF, HC 240668 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.