DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 983789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas a partir de busca pessoal realizada pela polícia militar, que encontrou 15 gramas de cocaína em 25 invólucros com inscrição de facção criminosa.
- O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a condenação do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas a partir de busca pessoal realizada pela polícia militar, que encontrou 15 gramas de cocaína em 25 invólucros com inscrição de facção criminosa. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a condenação do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando o envolvimento do agravante com atividades criminosas. III. Razões de decidir 6. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade das provas obtidas. 7. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam o envolvimento do agravante com atividades criminosas, não sendo possível desconstituir tal conclusão sem revolvimento de fatos e provas. 8. Não foi verificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita é válida e as provas obtidas podem fundamentar a condenação. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem envolvimento com atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 985.396/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.