DIREITO PENAL — AgRg no HC 983787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do acusado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
- A defesa sustenta que a menção a atos infracionais não constitui fundamentação idônea para afastar a minorante do § 4º do art.
- 33 da Lei 11.343/2006, e que a quantidade de droga apreendida não justifica a negativa ao tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do acusado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 3. A defesa sustenta que a menção a atos infracionais não constitui fundamentação idônea para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e que a quantidade de droga apreendida não justifica a negativa ao tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a menção a atos infracionais praticados pelo acusado pode ser utilizada para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 5. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida justifica a negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Apelação concluiu que o acusado se dedicava a atividades criminosas, com base em elementos concretos dos autos, incluindo seu histórico infracional, o que impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite considerar o histórico infracional para afastar o redutor de pena, desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais. 8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O histórico infracional do acusado pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a aplicação do tráfico privilegiado sem a presença dos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 08.09.2021; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.