DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 983570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio cabível, visando à absolvição do paciente, aplicação da tentativa e fixação de regime inicial aberto.
- O paciente foi condenado em primeira instância por furto qualificado, com pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, e teve recurso negado pelo Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reincidência do paciente e o ínfimo valor da res furtiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio cabível, visando à absolvição do paciente, aplicação da tentativa e fixação de regime inicial aberto. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado em primeira instância por furto qualificado, com pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, e teve recurso negado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reincidência do paciente e o ínfimo valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A reiteração criminosa e a reincidência do paciente inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A subtração de cabos de sinal semafórico, causando distúrbio à ordem pública, demonstra alto grau de reprovabilidade social da conduta, impedindo a aplicação do princípio bagatelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração criminosa e reincidência inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 3. A subtração de bens que causam transtornos à coletividade impede a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.390.406/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.