DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 983254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado por porte ilegal de arma de fogo, visando anular provas obtidas em busca pessoal, sob a alegação de ausência de fundadas razões para a abordagem sem mandado judicial.
- O Tribunal de Justiça do Paraná, em recurso em sentido estrito, reformou a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi amparada por fundadas razões, conforme exigido pelo art.
- A busca pessoal foi considerada legítima, pois os agentes estatais agiram com base em denúncias de populares sobre a presença de pessoas armadas, e o acusado foi visto dispensando um objeto e fugindo ao avistar os agentes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado por porte ilegal de arma de fogo, visando anular provas obtidas em busca pessoal, sob a alegação de ausência de fundadas razões para a abordagem sem mandado judicial. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná, em recurso em sentido estrito, reformou a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi amparada por fundadas razões, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois os agentes estatais agiram com base em denúncias de populares sobre a presença de pessoas armadas, e o acusado foi visto dispensando um objeto e fugindo ao avistar os agentes. 5. Não houve busca domiciliar no sentido técnico-jurídico, mas, sim, perseguição e prisão em flagrante do acusado, que invadiu uma residência na tentativa de fugir. 6. O acórdão recorrido apenas determinou o recebimento da denúncia, permitindo o prosseguimento da ação penal, na qual as circunstâncias do caso poderão ser esclarecidas durante a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundadas razões, conforme art. 240 do CPP. 2. A perseguição e prisão em flagrante não configuram busca domiciliar no sentido técnico-jurídico". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.205/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.