DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 983211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal e pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de criança dependente de seus cuidados.
- A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 691 do STF e não conheceu do habeas corpus merece ser reformada, ante suposta ilegalidade na prisão preventiva e cabimento de prisão domiciliar.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta constrangimento ilegal e pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de criança dependente de seus cuidados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 691 do STF e não conheceu do habeas corpus merece ser reformada, ante suposta ilegalidade na prisão preventiva e cabimento de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, sob pena de supressão de instância. 4. A superação dessa restrição exige a demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto. 5. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 5 kg de cocaína, além de valores em moeda estrangeira, o que justifica a necessidade da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública. 6. A decisão de origem considerou, de forma motivada, que a primariedade da paciente não afasta a gravidade da conduta, em razão do papel desempenhado no tráfico de entorpecentes. 7. O reconhecimento do direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, não se impõe de forma automática, podendo ser afastado diante de circunstâncias excepcionais, como a gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública. 8. A reanálise da questão pelo STJ, antes do julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.